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Artigo 6
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Art. 6° A soma das deduções a que se referem as Leis n°s 6.321, de 14 de abril de 1976, 7.418, de 16 de dezembro de 1985, 8.313, de 23 de dezembro de 1991, 8.242, de 12 de outubro de 1991, 8.661, de 2 de junho de 1993, 8.685, de 20 de julho de 1993 e Decreto-Lei n° 2.433, de 19 de maio de 1988, não poderá reduzir o imposto devido em mais de oito por cento, observado o disposto no § 2° do art. 10 da Lei n° 8.541, de 23 de dezembro de 1992.
Conteudo atualizado em 13/09/2021








