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Artigo 20
×Conteúdo atualizado em 14/12/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 20. Nos casos de lançamento de ofício nas hipóteses abaixo, sobre a totalidade ou diferença do imposto serão aplicadas as seguintes multas:
I - de cem por cento, nos casos de falta de declaração e nos de declaração inexata, excetuada a hipótese do inciso seguinte;
II - de trezentos por cento, nos caso de evidente intuito de fraude, definidos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.
§ 1° Se o contribuinte não atender, no prazo marcado, à intimação para prestar esclarecimentos, as multas a que se referem os incisos I e II passarão a ser de cento e cinqüenta e quatrocentos por cento, respectivamente.
Conteudo atualizado em 14/12/2023







