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Artigo 3
§ 1° O VTN é o valor do imóvel, excluído o valor dos seguintes bens incorporados ao imóvel:
I - construções, instalações e benfeitorias;
II - culturas permanentes;
III - pastagens cultivadas e melhoradas;
IV - florestas plantadas.
§ 2° O VTN declarado pelo contribuinte será recusado quando inferior a um valor mínimo, por hectare, fixado pela Secretaria da Receita Federal (SRF).
§ 3° A fixação do Valor da Terra Nua mínimo (VTNm), por hectare, a que se refere o parágrafo anterior, terá como base levantamento de preços do hectare da terra nua, para os diversos tipos de terras existentes no Município, obtido de entidades especializadas e instituições financeiras oficiais que operem com crédito rural.
§ 4° O VTN aceito será convertido em quantidade de Unidade Fiscal de Referência (Ufir) pelo valor desta no mês de janeiro do exercício da ocorrência do fato gerador.
§ 5° A autoridade administrativa competente poderá rever, com base em laudo técnico emitido por entidades de reconhecida capacitação técnica ou profissional devidamente habilitado, o Valor da Terra Nua mínimo (VTNm), que vier a ser questionado.
Conteudo atualizado em 14/12/2023







