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Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 15/01/2025. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5° Em todo local onde se proceda à venda de bens ou à prestação de serviços, deverão ser afixados, em lugar visível e de fácil leitura, o teor dos arts. 1° a 4° desta medida provisória, além de cartazes informativos elaborados pela Secretaria da Receita Federal.
§ 1° A pessoa física ou jurídica que descumprir o disposto neste artigo ficará sujeita à multa correspondente a CR$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros reais), atualizados monetariamente pela variação da Unidade Fiscal de Referência - Ufir mensal, a ser aplicada pelos órgãos de proteção ao direito do consumidor, vinculados ao Ministério da Justiça.
§ 2° A multa será reaplicada a cada dez dias se não atendida a exigência a que se refere o caput deste artigo.
Conteudo atualizado em 15/01/2025







