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Artigo 7
×Conteúdo atualizado em 15/01/2025. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 7° Presumem-se rendimentos pagos aos sócios, acionistas ou titular de firma individual as importâncias tributadas na forma do artigo anterior, deduzidas dos tributos e contribuições sociais sobre elas incidentes.
§ 1° Os rendimentos referidos neste artigo, determinados mês a mês, submetem-se à incidência do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, exclusivamente na fonte, à alíquota de 25%.
§ 2° O imposto incidente na fonte deverá ser pago até o terceiro dia útil do mês subseqüente àquele em que os rendimentos forem considerados pagos.
§ 3° Para os efeitos do parágrafo anterior, o imposto será convertido em quantidade de Ufir diária pelo valor desta no último dia do mês a que corresponder o rendimento e reconvertido para cruzeiros reais na data do pagamento.
Conteudo atualizado em 15/01/2025








