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Artigo 5
I - fixar o prazo de eficácia da medida cautela ou da liminar, que não poderá exceder de trinta dias;
II - estabelecer, quando necessário, como condição da eficácia da concessão, a prestação de garantia acauteladora do interesse exposto a risco;
III - conter recurso de ofício para o Presidente do Tribunal competente para os recursos na causa.
§1° Não será concedida medida cautela ou liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, ou que contrarie o disposto nos arts. 1° da Lei n° 2.770, de 4 de maio de 1956, e 5° da Lei n° 4.348, de 26 de junho de 1964, art. 1° da Lei n° 5.021, de 9 de junho de 1966, e art. 1° da Lei n° 8.437, de 30 de junho de 1992.
§ 2° Decorrido o prazo a que se refere o inciso I do caput a medida cautela ou a liminar perderá a eficácia, de pleno direito, e somente poderá ser renovada pelo Tribunal competente para o julgamento do recurso de ofício.
§ 3° A prestação de garantia é indispensável nos casos em que, em decorrência da ordem judicial, houver suspensão ou interrupção de processo de licitação pública, devendo a garantia ser de valor correspondente, no mínimo, ao previsto para a caução contratual.
§ 4° O recurso necessário a que se refere o inciso III deste artigo será processado em autos separados e remetidos à instância superior no prazo de dois dias úteis, contado da data da decisão .
§ 5° Comporão os autos a que se refere o parágrafo anterior, por cópia autenticada, a petição da medida ou da liminar, o mandato do procurador judicial, a certidão da intimação pessoal do representante judicial do órgão ou entidade da administração pública e a sua manifestação (art. 2°) e a decisão concessiva .
§ 6º Ressalvados os casos de mandado de segurança e de habeas corpus de competência originária do próprio Tribunal, o recurso de ofício terá processamento prioritário, sem a intervenção escrita do Ministério Público, que poderá pronunciar-se, oralmente, na assentada do julgamento.
Conteudo atualizado em 13/03/2025








