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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 19/03/2025. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1° Os recursos correspondentes às quotas de fundos de aplicações de curto prazo emitidas sob a forma ao portador de que trata a Lei n° 8.021, de 12 de abril de 1990, e recolhidos ao Banco Central do Brasil, somente poderão ser reclamados, observada a legislação em vigor, até trinta dias da data da publicação desta medida provisória.
Parágrafo único. Não são aplicáveis às disposições desta medida provisória as normas sobre prazo para recolhimento ao Tesouro Nacional, de que trata a Lei n° 2.313, de 3 de setembro de 1954.
Conteudo atualizado em 19/03/2025








