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Art. 1º da Medida Provisória nº 364/1993




MPs - 364, de 28.10.1993 - Altera o art. 2° da Lei n° 8.352, de 28 de dezembro de 1991, com a redação dada pela Lei n° 8.458, de 11 de setembro de 1992, que dispõe sobre as disponibilidades financeiras do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e dá outras providências, e autoriza o Poder Executivo a abrir ao Orçamen




Artigo 1



Art. 1° O art. 2° da Lei n° 8.352, de 28 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo art. 1° da Lei n° 8.458, de 11 de setembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 2º ............................................................................................................................

    .........................................................................................................................................

    IV - ao Inamps, em caráter excepcional, para pagamento de Autorização de Internação Hospitalar (AIH) e de Unidade de Cobertura Ambulatorial (UCA), no exercício de 1993, desde que garantidos pelo Tesouro Nacional, mediante lançamento de Notas do Tesouro Nacional, Série F, regulamentadas pelo Decreto n° 747, de 5 de fevereiro de 1993, que poderão ser resgatadas antecipadamente, sempre até os valores que o FAT necessite sacar dos depósitos especiais para atender à manutenção de sua reserva mínima de liquidez ou às despesas com benefícios do seguro-desemprego e do abono de que trata o art. 239 da Constituição Federal.

    .........................................................................................................................................

    § 4° O empréstimo de que trata o inciso IV deste artigo não poderá exceder o valor corrente de CR$35.000.000.000,00 (trinta e cinco bilhões de cruzeiros reais), e terá prazo de vencimento de seis meses, a contar da data da efetiva liberação dos recursos, prorrogável por mais sessenta dias, no caso de não ter sido publicado até a data de vencimento do empréstimo, o Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD), referente ao exercício de 1994.

    § 5° Na necessidade de se efetuarem resgates antecipados, conforme previsto nos incisos III e IV deste artigo, o Conselho Deliberativo do FAT (Codefat) deverá comunicar o fato ao Ministério da Fazenda, por intermédio da Secretaria do Tesouro Nacional, com antecedência mínima de trinta dias da data do resgate."

    
Conteudo atualizado em 14/05/2025