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Artigo 1
"Art. 7º ...........................................................................................................................
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§.8° Os efeitos fiscais produzidos pelos lançamentos contábeis efetuados para a utilização dos créditos de CRC, decorrentes da aplicação do disposto nesta lei, terão o seguinte tratamento:
a) o imposto de renda devido da pessoa jurídica será calculado em separado, à alíquota de vinte e cinco por cento, devendo a base de cálculo do referido imposto ser excluída do lucro líquido, para fins de determinação do lucro real;
b) este imposto será definitivo, não podendo ser compensado com o imposto sobre a renda mensal, apurado com base no lucro real, devendo ser convertido em quantidade de Ufir diária pelo valor desta no último dia do mês a que corresponder e pago no último dia útil do mês subseqüente ao da apuração;
c) o imposto de renda apurado na forma da alínea a poderá ser compensado com os próprios créditos de CRC, até o limite da parcela assegurada à União, nos termos do disposto no art. 159 da Constituição Federal;
d) na hipótese de a pessoa jurídica optar pela compensação a que se refere a alínea c, o referido imposto vencerá em parcelas mensais à razão de 1/240 (um, duzentos e quarenta avos), vedada a compensação de mais uma parcela em um mesmo período, e somente admitida a dedutibilidade da variação monetária passiva da provisão para o imposto de renda na mesma proporção."
Conteudo atualizado em 15/03/2025







