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Artigo 2
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Art. 2° Excepcionalmente, no mês de agosto de 1993, os trabalhadores do Grupo B farão jus à antecipação bimestral prevista no § 4° do art. 5° da Lei n° 8.542, de 23 de dezembro de 1992, segundo a redação vigente até a publicação desta medida provisória .
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