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Artigo 1
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Art. 1° A unidade do sistema monetário brasileiro passa a denominar-se cruzeiro real, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da publicação desta medida provisória.
§ 1° A nova unidade equivale a mil cruzeiros e tem como símbolo CR$.
§ 2° A centésima parte do cruzeiro real, denominada centavo, é escrita sob a forma de fração decimal, precedida da vírgula que segue a unidade.
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