- Voltar Navegação
- 407, de 30.12.1993
- 406, de 30.12.1993
- 404, de 29.12.1993
- 402, de 29.12.1993
- 400, de 29.12.1993
- 399, de 27.12.1993
- 395, de 27.12.1993
- 393, de 27.12.1993
- 391, de 23.12.1993
- 387, de 23.12.1993
- 371, de 11.11.1993
- 370, de 11.11.1993
- 369, de 11.11.1993
- 367, de 29.10.1993
- 364, de 28.10.1993
- 363, de 27.10.1993
- 355, de 27.9.1993
- 342, de 10.8.1993
- 341, de 6.8.1993
- 340, de 31.7.1993
- 336, de 27.7.1993
- 335, de 27.7.1993
- 328, de 25.6.1993
- 326, de 14.6.1993
- 325, de 14.6.1993
Artigo 7
I - providenciar a impressão de cédulas e a cunhagem de moedas de cruzeiros reais nas quantidades necessárias à gradual substituição e recomposição do meio circulante;
II - determinar as características das novas cédulas e moedas, fixando as datas a partir das quais circularão;
III - fixar as datas a partir das quais perderão o poder liberatório cédulas e moedas circulantes;
IV - determinar os prazos e demais condições para recolhimento e resgate das cédulas e moedas que tenham perdido o poder liberatório;
V - promover a destruição das cédulas e a descaracterização das moedas retiradas de circulação;
VI - estabelecer procedimentos complementares necessários à implantação do novo sistema monetário e ao saneamento do meio ambiente.
Conteudo atualizado em 07/05/2025








