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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 11/11/2025. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1° A remuneração dos cargos de Advogado-Geral da União, de Procurador-Geral da União, de Procurador-Geral da Fazenda Nacional, de Consultor-Geral da União, de Corregedor-Geral da Advocacia da União, a que se referem os arts. 54 e 55 da Lei Complementar n° 73, de 10 de fevereiro de 1993, bem como do Procurador Regional e de Procurador Seccional, é a constante do anexo a esta medida provisória.
Parágrafo único. O cargo de Advogado-Geral da União confere ao seu titular todos os direitos, deveres e prerrogativas de Ministros de Estado, bem assim o tratamento a este dispensado.
Conteudo atualizado em 11/11/2025








