- Voltar Navegação
- 407, de 30.12.1993
- 406, de 30.12.1993
- 404, de 29.12.1993
- 402, de 29.12.1993
- 400, de 29.12.1993
- 399, de 27.12.1993
- 395, de 27.12.1993
- 393, de 27.12.1993
- 391, de 23.12.1993
- 387, de 23.12.1993
- 371, de 11.11.1993
- 370, de 11.11.1993
- 369, de 11.11.1993
- 367, de 29.10.1993
- 364, de 28.10.1993
- 363, de 27.10.1993
- 355, de 27.9.1993
- 342, de 10.8.1993
- 341, de 6.8.1993
- 340, de 31.7.1993
- 336, de 27.7.1993
- 335, de 27.7.1993
- 328, de 25.6.1993
- 326, de 14.6.1993
- 325, de 14.6.1993
Artigo 9
×Conteúdo atualizado em 11/11/2025. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 9° O caput do art. 1° da Lei n° 5.899, de 5 de julho de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1° Compete à Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobrás), como órgão de coordenação técnica, financeira e administrativa do setor de energia elétrica, promover a construção e a respectiva operação, diretamente, através de subsidiárias de âmbito regional e de empresas a que se associar, de centrais elétricas de interesse supra-estadual e de sistemas de transmissão em alta e extra-alta tensões, que visem à integração interestadual dos sistemas elétricos, bem como dos sistemas de transmissão, destinados ao transporte de energia elétrica produzida em aproveitamentos energéticos binacionais."
Conteudo atualizado em 11/11/2025








