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Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 24/10/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3° Constituem recursos do FDS:
I - os provenientes da aquisição compulsória de quotas de sua emissão pelos fundos de aplicação financeira, na forma da regulamentação expedida pelo Banco Central do Brasil;
II - os provenientes da aquisição voluntária de quotas de sua emissão por pessoas físicas e jurídicas;
III - o resultado de suas aplicações;
IV - outros que lhe venham a ser atribuídos.
Parágrafo único. O total dos recursos do FDS deverá estar representado por:
a) noventa por cento, no máximo, em financiamentos dos projetos referidos no art. 2°;
b) dez por cento em reserva de liquidez, sendo cinco por cento em títulos públicos e cinco por cento em títulos de emissão da Caixa Econômica Federal (CEF).
Conteudo atualizado em 24/10/2023







