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Artigo 9
I - praticar todos os atos necessários à gestão do FDS de acordo com as diretrizes e os programas estabelecidos pelo Conselho Curador e coordenados pelo Ministério do Bem-Estar Social;
II - adquirir, alienar, bem assim exercer os direitos inerentes aos títulos integrantes da carteira do FDS, abrir e movimentar contas bancárias, praticando todos os atos necessários à administração da carteira;
III - subsidiar o Conselho Curador com parâmetros técnicos para a definição do conjunto de diretrizes;
IV - propor ao Conselho Curador critérios para a destinação de recursos;
V - analisar e emitir parecer e respeito dos projetos apresentados;
VI - aprovar e contratar as operações eleitas pelo Ministério do Bem-Estar Social, respeitados os limites estabelecidos na forma do art. 6°;
VII - propor ao Ministério do Bem-Estar Social, para apreciação e deliberação do Conselho Curador, os projetos considerados relevantes que ultrapassem os limites estabelecidos para a concessão de financiamentos;
VIII - acompanhar e controlar os financiamentos;
IX - manter o Ministério do Bem-Estar Social e o Conselho Curador informados sobre os financiamentos concedidos e sobre a observância dos parâmetros estabelecidos para aprovação dos projetos;
X - elaborar os balancetes mensais e os balanços anuais do FDS, submetendo-os à aprovação do Conselho Curador, acompanhados de parecer do auditor independente, quando for o caso;
XI - publicar os balanços anuais do FDS, acompanhados do parecer do auditor independente;
XII - cumprir as atribuições fixadas pelo Conselho Curador.
Conteudo atualizado em 24/10/2023







