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Art. 9º da Medida Provisória nº 324/1993




MPs - 324, de 11.6.1993 - Dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento Social, e dá outras providências.ConvertidaLei nº 8.677, de 1993




Artigo 9



Art. 9° Compete ao órgão gestor do FDS:

    I - praticar todos os atos necessários à gestão do FDS de acordo com as diretrizes e os programas estabelecidos pelo Conselho Curador e coordenados pelo Ministério do Bem-Estar Social;

    II - adquirir, alienar, bem assim exercer os direitos inerentes aos títulos integrantes da carteira do FDS, abrir e movimentar contas bancárias, praticando todos os atos necessários à administração da carteira;

    III - subsidiar o Conselho Curador com parâmetros técnicos para a definição do conjunto de diretrizes;

    IV - propor ao Conselho Curador critérios para a destinação de recursos;

    V - analisar e emitir parecer e respeito dos projetos apresentados;

    VI - aprovar e contratar as operações eleitas pelo Ministério do Bem-Estar Social, respeitados os limites estabelecidos na forma do art. 6°;

    VII - propor ao Ministério do Bem-Estar Social, para apreciação e deliberação do Conselho Curador, os projetos considerados relevantes que ultrapassem os limites estabelecidos para a concessão de financiamentos;

    VIII - acompanhar e controlar os financiamentos;

    IX - manter o Ministério do Bem-Estar Social e o Conselho Curador informados sobre os financiamentos concedidos e sobre a observância dos parâmetros estabelecidos para aprovação dos projetos;

    X - elaborar os balancetes mensais e os balanços anuais do FDS, submetendo-os à aprovação do Conselho Curador, acompanhados de parecer do auditor independente, quando for o caso;

    XI - publicar os balanços anuais do FDS, acompanhados do parecer do auditor independente;

    XII - cumprir as atribuições fixadas pelo Conselho Curador.

    
Conteudo atualizado em 24/10/2023