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Artigo 4
§ 1° Da decisão caberá recursos sem efeito suspensivo, no prazo de dez dias:
a) ao Conselho Federal de Educação, quando se tratar de instituição de terceiro grau;
b) ao Conselho Estadual de Educação com jurisdição sobre a instituição, nos demais casos.
§ 2° A matéria será decidida pelo Conselho de Educação respectivo no prazo de dez dias úteis.
§ 3° O Ministro de Estado da Educação, mediante portaria, disporá sobre a estrutura necessária ao exame e à decisão da matéria de que trata este artigo, junto às Delegacias e ao Secretário-Executivo.
§ 4° A decisão retroagirá seus efeitos à data da fixação provisória e os valores pagos a maior serão compensados, devidamente corrigidos, nos meses subseqüentes.
Conteudo atualizado em 08/09/2023








