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MPs - 245, de 17.10.1990 - Altera a estrutura básica da Secretaria da Ciência e Tecnologia da Presidência da República dá outras providências.ConvertidaLei nº 8.090, de 1990




Artigo 2



Art. 2° Compete ao Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia (CCT):

I - estudar e propor:

a) diretrizes e objetivos da política nacional de ciência e de tecnologia e medidas de compatibilização com as demais políticas públicas;

b) anteprojetos de lei relativos ao plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais, no que se refere à ciência e à tecnologia;

c) planos e programas federais na área de ciência e tecnologia;

d) criação e aperfeiçoamento de instrumentos de promoção e incentivo ao desenvolvimento científico e tecnológico e à difusão e absorção de seus resultados;

e) criação e aperfeiçoamento de instrumentos necessários à mobilização, pelas empresas nacionais, dos recursos destinados à sua capacitação tecnológica;

f) diretrizes gerais e mecanismos de cooperação e intercâmbio internacionais, multi e bilaterais, na área de ciência e tecnologia;

g) diretrizes gerais e mecanismos de transferência de tecnologia e sua difusão e absorção no País;

II - deliberar sobre:

a) diretrizes e normas para aplicação dos recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico;

b) diretrizes e normas objetivando a ação coordenada e cooperativa entre os órgãos da Administração Pública Federal e sua plena articulação com os governos estaduais, na área de ciência e tecnologia;

III - acompanhar e avaliar a execução da política dos planos e programas de ciência e de tecnologia do Governo Federal e dos respectivos orçamentos.


Conteudo atualizado em 16/09/2023