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Artigo 20
×Conteúdo atualizado em 30/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 20. Haverá, em cada Ministério Civil, Exceto no Ministério das Relações Exteriores, um Secretário-Executivo, cabendo-lhe, além da supervisão das Secretarias não subordinadas diretamente ao Ministro de Estado, exercer as funções que lhe forem por este atribuídas.
Parágrafo único. O Secretário-Executivo será nomeado pelo Presidente da República, mediante indicação do Ministro de Estado competente.
Subseção II
Dos Órgãos Comuns aos Ministérios Civis








