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Artigo 23
I - no Ministério da Justiça;
a) o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana;
b) o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;
c) o Conselho Nacional de Trânsito;
d) o Conselho Federal de Entorpecentes;
e) o Conselho Administrativo de Defesa Econômica;
f) o Conselho Superior de Defesa da Liberdade de Criação e Expressão;
g) o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher;
h) o Conselho Nacional de Segurança Pública;
i) o Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial;
j) a Secretaria Federal de Assuntos Legislativos;
l) a Secretaria Nacional dos Direitos da Cidadania e Justiça;
m) a Secretaria Nacional de Direito Econômico;
n) a Secretaria de Polícia Federal;
o) o Arquivo Nacional;
p) a Imprensa Nacional;
II - no Ministério da Educação:
a) o Conselho Federal de Educação;
b) a Secretaria Nacional de Educação Básica;
c) a Secretaria Nacional de Educação Tecnologia;
d) a Secretaria Nacional de Educação Superior;
III - no Ministério da Saúde:
a) o Conselho Nacional de Saúde;
b) a Secretaria Nacional de Vigilância Sanitária;
c) a Secretaria Nacional de Assistência à Saúde;
IV - no Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento:
a) o Conselho Nacional de Política Fazendária;
b) o Conselho Monetário Nacional;
c) o Comitê Brasileiro de Nomenclatura;
d) o Conselho Nacional de Seguros Privados;
e) a Câmara Superior de Recursos Fiscais;
f) os 1º, 2º e 3º Conselhos de Contribuintes;
g) o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional;
h) a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
i) a Secretaria Nacional da Economia;
j) a Secretaria da Fazenda Nacional;
l) a Secretaria Nacional de Planejamento;
m) a Secretaria Especial de Política Econômica;
V - no Ministério da Agricultura e Reforma Agrária:
a) o Conselho Nacional de Agricultura;
b) a Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira;
c) a Secretaria Nacional da Defesa Agropecuária;
d) a Secretaria Nacional da Reforma Agrária;
e) a Secretaria Nacional de Irrigação;
VI - no Ministério do Trabalho e da Previdência Social:
a) o Conselho Nacional de Seguridade Social;
b) o Conselho Nacional do Trabalho;
c) o Conselho Curador do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
d) o Conselho de Gestão da Proteção ao Trabalho;
e) o Conselho de Gestão da Previdência Complementar;
f) o Conselho de Recursos do Trabalho e Seguro Social;
g) a Secretaria Nacional do Trabalho;
h) a Secretaria Nacional de Previdência Complementar;
VII - no Ministério da Infra-Estrutura:
a) a Secretaria Nacional de Minas e Metalurgia;
b) a Secretaria Nacional de Energia;
c) a Secretaria Nacional dos Transportes;
d) a Secretaria Nacional de Comunicações;
VIII - no Ministério da Ação Social:
a) o Conselho Nacional de Serviço Social;
b) a Secretaria Nacional da Habitação;
c) a Secretaria Nacional de Saneamento;
d) a Secretaria Nacional da Promoção Social;
e) a Secretaria Especial de Defesa Civil;
f) a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência.
CAPÍTULO III
Das Extinções e Criações de Cargos e Órgãos








