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MPs - 150, de 15.3.1990 - Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.ConvertidaLei nº 8.029, de 1990




Artigo 23



Art. 23. São órgãos específicos dos Ministérios Civis:

    I - no Ministério da Justiça;

    a) o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana;

    b) o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;

    c) o Conselho Nacional de Trânsito;

    d) o Conselho Federal de Entorpecentes;

    e) o Conselho Administrativo de Defesa Econômica;

    f) o Conselho Superior de Defesa da Liberdade de Criação e Expressão;

    g) o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher;

    h) o Conselho Nacional de Segurança Pública;

    i) o Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial;

    j) a Secretaria Federal de Assuntos Legislativos;

    l) a Secretaria Nacional dos Direitos da Cidadania e Justiça;

    m) a Secretaria Nacional de Direito Econômico;

    n) a Secretaria de Polícia Federal;

    o) o Arquivo Nacional;

    p) a Imprensa Nacional;

    II - no Ministério da Educação:

    a) o Conselho Federal de Educação;

    b) a Secretaria Nacional de Educação Básica;

    c) a Secretaria Nacional de Educação Tecnologia;

    d) a Secretaria Nacional de Educação Superior;

    III - no Ministério da Saúde:

    a) o Conselho Nacional de Saúde;

    b) a Secretaria Nacional de Vigilância Sanitária;

    c) a Secretaria Nacional de Assistência à Saúde;

    IV - no Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento:

    a) o Conselho Nacional de Política Fazendária;

    b) o Conselho Monetário Nacional;

    c) o Comitê Brasileiro de Nomenclatura;

    d) o Conselho Nacional de Seguros Privados;

    e) a Câmara Superior de Recursos Fiscais;

    f) os 1º, 2º e 3º Conselhos de Contribuintes;

    g) o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional;

    h) a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

    i) a Secretaria Nacional da Economia;

    j) a Secretaria da Fazenda Nacional;

    l) a Secretaria Nacional de Planejamento;

    m) a Secretaria Especial de Política Econômica;

    V - no Ministério da Agricultura e Reforma Agrária:

    a) o Conselho Nacional de Agricultura;

    b) a Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira;

    c) a Secretaria Nacional da Defesa Agropecuária;

    d) a Secretaria Nacional da Reforma Agrária;

    e) a Secretaria Nacional de Irrigação;

    VI - no Ministério do Trabalho e da Previdência Social:

    a) o Conselho Nacional de Seguridade Social;

    b) o Conselho Nacional do Trabalho;

    c) o Conselho Curador do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;

    d) o Conselho de Gestão da Proteção ao Trabalho;

    e) o Conselho de Gestão da Previdência Complementar;

    f) o Conselho de Recursos do Trabalho e Seguro Social;

    g) a Secretaria Nacional do Trabalho;

    h) a Secretaria Nacional de Previdência Complementar;

    VII - no Ministério da Infra-Estrutura:

    a) a Secretaria Nacional de Minas e Metalurgia;

    b) a Secretaria Nacional de Energia;

    c) a Secretaria Nacional dos Transportes;

    d) a Secretaria Nacional de Comunicações;

    VIII - no Ministério da Ação Social:

    a) o Conselho Nacional de Serviço Social;

    b) a Secretaria Nacional da Habitação;

    c) a Secretaria Nacional de Saneamento;

    d) a Secretaria Nacional da Promoção Social;

    e) a Secretaria Especial de Defesa Civil;

    f) a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência.

    CAPÍTULO III

    Das Extinções e Criações de Cargos e Órgãos

    
Conteudo atualizado em 30/08/2021