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Artigo 45
×Conteúdo atualizado em 30/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 45. O caput do art. 3º da Lei nº 7.839, de 12 de outubro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º A gestão do FGTS será efetuada pelo Ministério da Ação Social, segundo normas gerais e planejamento elaborados por um Conselho Curador, integrado por três representantes da categoria dos trabalhadores e três representantes da categoria dos empregadores, além de um representante de cada uma dos seguintes órgãos e entidades:
Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, Ministério do Trabalho e da Previdência Social, Ministério da Ação Social, Caixa Econômica Federal e Banco Central do Brasil."








