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| Presidência da República |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 731, DE 10 DE JUNHO DE 2016.
Exposição de motivos Convertida na Lei nº 13.346, de 2016 Texto para impressão | |
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1 º Ficam extintos, no âmbito do Poder Executivo federal, cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nos seguintes níveis:
I - mil duzentos e um DAS-4;
II - dois mil quatrocentos e sessenta e um DAS-3;
III - três mil cento e cinquenta DAS-2; e
IV - três mil seiscentos e cinquenta DAS-1.
Art. 2 º Na medida em que forem extintos os cargos de que trata o art. 1 º , fica o Poder Executivo autorizado a substituí-los, na mesma proporção, por funções de confiança denominadas Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, privativas de servidores efetivos, criadas por esta Medida Provisória na forma, nos quantitativos máximos e nos níveis previstos no Anexo I.
§ 1 º Somente poderão ser designados para as FCPE servidores ocupantes de cargos efetivos oriundos de órgão ou entidade de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 2 º As FCPE destinam-se ao exercício de atividades de direção, chefia e assessoramento nos órgãos e nas entidades do Poder Executivo Federal e conferem ao servidor o conjunto de atribuições e responsabilidades correspondentes às competências da unidade prevista na estrutura organizacional do órgão ou da entidade.
§ 3 º O servidor designado para ocupar FCPE receberá a remuneração do cargo efetivo acrescida do valor da função para a qual foi designado, conforme discriminado no Anexo II.
§ 4 º O valor da retribuição recebida pela ocupação de FCPE não se incorporará à remuneração do servidor e não integrará os proventos de aposentadoria e pensão, ressalvada a opção de que trata o § 2 º do art. 4 º da Lei n º 10.887, de 18 de junho de 2004 .
§ 5 º A criação de que trata o caput ocorrerá sem aumento de despesa, considerada a proporção da transformação de cargos em comissão do Grupo DAS extintos no art. 1 º em FCPE, na forma estabelecida pelo Anexo III.
Art. 3 º A extinção de cargos de que trata o art. 1 º somente produzirá efeitos a partir da data de entrada em vigor dos Decretos que aprovarem as novas Estruturas Regimentais ou os novos Estatutos dos órgãos e das entidades nos quais forem alocadas as FCPE de que trata o art. 2 º e da entrada em vigor dos atos de apostilamento ou designação decorrentes das Estruturas Regimentais e dos Estatutos.
Art. 4 º As FCPE equiparam-se, para todos os efeitos legais e regulamentares, aos cargos em comissão do Grupo DAS, conforme correspondência estabelecida no Anexo IV.
Art. 5 º As Funções Comissionadas da Polícia Rodoviária Federal - FCPRF, do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - FCDNIT, do Instituto Nacional do Seguro Social - FCINSS, do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FCFNDE, do Instituto Nacional da Propriedade Industrial - FCINPI e do Departamento Nacional de Produção Mineral - FCDNPM passam a ser denominadas FCPE.
§ 1 º O disposto nesta Medida Provisória aplica-se às funções com nomenclaturas modificadas na forma do caput .
§ 2 º As FCPE disponibilizadas para o Departamento de Polícia Rodoviária Federal são de exercício privativo de servidores ativos da Carreira de Policial Rodoviário Federal, criada pela Lei n º 9.654, de 2 de junho de 1998 , e do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, de que trata o art. 10 da Lei n º 11.095, de 13 de janeiro de 2005 .
§ 3 º Os quantitativos e níveis das FCPE dos órgãos e das entidades referidos no caput são aqueles demonstrados no Anexo V e podem ser alterados por ato do Poder Executivo federal, desde que a alteração não acarrete aumento de despesa.
Art. 6 º Os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal deverão:
I - definir os requisitos mínimos do perfil profissional dos ocupantes das FCPE e de DAS para as funções comissionadas e os cargos em comissão alocados na estrutura do órgão ou da entidade;
II - incluir em seus planos de capacitação ações destinados à habilitação de seus servidores para o exercício das FCPE e para a ocupação de cargos em comissão do Grupo DAS, com base no perfil profissional e nas competências desejados e compatíveis com a responsabilidade e complexidade inerente à função ou ao cargo; e
III - estabelecer programa de desenvolvimento gerencial para os ocupantes das FCPE e de cargos em comissão do Grupo DAS.
Parágrafo único. Cabe à Fundação Escola Nacional de Administração Pública - ENAP:
I - apoiar e promover os programas de capacitação referidos no caput ; e
II - a coordenação e a supervisão dos programas de capacitação gerencial de pessoal civil executados pelas demais escolas de governo da administração pública federal.
Art. 7 º Ato do Poder Executivo federal poderá definir regras, procedimentos e requisitos necessários para a efetivação do disposto nesta Medida Provisória.
Art. 8 º O disposto nesta Medida Provisória não afasta a aplicação de normas mais restritivas, inclusive aquelas constantes de atos internos dos órgãos e das entidades, referentes à nomeação de servidores para o exercício de cargos em comissão do Grupo DAS e das FCPE.
Art. 9 º O Poder Executivo federal fica autorizado a efetuar a alteração dos quantitativos e a distribuição das FCPE e dos cargos em comissão do Grupo DAS, dentro de cada grupo, observados, respectivamente, os valores de retribuição das FCPE e os valores unitários dos cargos em comissão do Grupo DAS, desde que não acarrete aumento de despesa.
I - os art. 136 , art. 137 , art. 138 e o Anexo XXIX à Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006 ;
II - as tabelas “c” , “g” , “h” , “i” , “j” e “ k” do Anexo II à Lei n º 11.526, de 4 de outubro de 2007 ;
III - os art. 1 º , art. 2º , art. 3º e art. 4º da Lei nº 12.002, de 29 de julho de 2009 ;
IV - a Lei nº 12.274, de 24 de junho de 2010 ;
V - o inciso III do caput do art. 1 º da Lei n º 12.406, de 18 de maio de 2011 ;
VI - a Lei nº 12.443, de 15 de julho de 2011 ;
VII - a Lei nº 12.898, de 18 de dezembro de 2013; e
VIII - a Lei nº 13.027, de 24 de setembro de 2014.
Art. 11. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de junho de 2016; 195 º da Independência e 128 º da República.
MICHEL TEMER
Dyogo Henrique de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.6.2016 - Edição extra e retificado em 15.6.2016
ANEXO I
FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO
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ANEXO II
VALORES DAS RETRIBUIÇÕES DAS FCPE
FUNÇÃO | VALOR UNITÁRIO (EM R$) | ||||
ATÉ 31 DE JULHO DE 2016 | | | | | |
FCPE-1 | 1.336,72 | 1.410,24 | 1.480,75 | 1.551,09 | 1.620,89 |
FCPE-2 | 1.702,51 | 1.796,15 | 1.885,96 | 1.975,54 | 2.064,44 |
FCPE-3 | 2.813,28 | 2.968,01 | 3.116,41 | 3.264,44 | 3.411,34 |
FCPE-4 | 5.132,83 | 5.415,14 | 5.685,89 | 5.955,97 | 6.223,99 |
ANEXO III
DEMONSTRATIVO DE DESPESA DA PROPORCIONAL EXTINÇÃO DE CARGOS DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES – DAS E DE
CRIAÇÃO DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE
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* Incluídos 13ºe contribuição previdenciária
ANEXO IV
TABELA DE EQUIVALÊNCIA ENTRE AS FCPE E OS CARGOS DO GRUPO DAS
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ANEXO V
QUANTITATIVO DE FCPE DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DE QUE TRATA O ART. 5 º DESTA MEDIDA PROVISÓRIA
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Conteudo atualizado em 29/03/2024