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Artigo 4
I - o reinvestimento poderá ser realizado conforme o disposto nos incisos I, III, IV ou V do § 4 º do art. 2 º da Lei 8.387, de 1991 ; e
II - trinta por cento dos recursos a serem reinvestidos, no mínimo, serão aplicados em programas prioritários definidos pelo Capda.
§ 1 º Na hipótese de aceite dos termos e das condições do plano de reinvestimento de que trata o caput , a empresa beneficiária renunciará ao direito em que se funda a ação judicial e desistirá de recurso administrativo que tenha por objeto os débitos de que trata o caput .
§ 2 º O prazo para aplicação dos valores do plano de reinvestimento de que trata o caput será de até quarenta e oito meses e o plano preverá um compromisso mínimo de investimento de vinte por cento do valor total do débito a cada doze meses, conforme regulamento a ser editado por ato conjunto do Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e do Superintendente da Suframa.








