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Artigo 5
§ 1 º A suspensão de que trata o caput aplica-se aos seguintes tributos: Produção de efeito
I - Imposto de Importação;
II - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
III - Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e
IV - Cofins-Importação.
§ 2 º O disposto no caput aplica-se somente aos bens constantes de relação específica elaborada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Produção de efeito
§ 3 º A suspensão do pagamento do Imposto de Importação e do IPI de que trata este artigo converte-se em isenção após decorridos cinco anos, contados da data de registro da declaração de importação. Produção de efeito
§ 4 º A suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação de que trata este artigo converte-se em alíquota de zero por cento após decorridos cinco anos, contados da data de registro da declaração de importação. Produção de efeito
§ 5 º O beneficiário que realizar importação com suspensão do pagamento dos tributos a que se refere o § 1 º e não destinar o bem na forma do caput no prazo de três anos, contado da data de registro da declaração de importação, fica obrigado a recolher os tributos não pagos em decorrência da suspensão usufruída, acrescidos de juros e multa de mora, nos termos da legislação específica, calculados a partir da data de ocorrência dos respectivos fatos geradores. Produção de efeito
§ 6 º A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá, excepcionalmente, ampliar o prazo de que trata o § 5 º em até doze meses. Produção de efeito
§ 7 º O disposto neste artigo será regulamentado em ato do Poder Executivo federal, incluída a forma de habilitação ao regime especial.








