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Artigo 13
§ 1º O valor do incentivo em pecúnia corresponderá a três vezes a remuneração a que faz jus o servidor na data em que for concedida a licença.
§ 2º A licença incentivada de que trata o caput terá duração de três anos consecutivos, prorrogável por igual período, a pedido ou a interesse do serviço público, vedada a sua interrupção.
§ 3º Observado o interesse do serviço público, a licença incentivada poderá ser concedida pela autoridade máxima do órgão ou da entidade a que se vincula o servidor, permitida a delegação de competência.
§ 4º O ato de concessão da licença incentivada, publicado em boletim interno, conterá os dados funcionais do servidor e a data de início da licença.
§ 5º O servidor que requerer a licença incentivada permanecerá em exercício até a data do início da licença.
§ 6º O Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão determinará os períodos de concessão da licença incentivada e a forma de seu pagamento, admitido o pagamento em parcelas, observados os limites estabelecidos na lei orçamentária anual.
§ 7º Na hipótese de o servidor estar sujeito a restrições decorrentes da legislação sobre conflito de interesses, esse deverá optar pelo pagamento do incentivo em pecúnia previsto no caput ou pela percepção da remuneração compensatória decorrente do impedimento relacionado àquela legislação.








