- Voltar Navegação
- Medida Provisória nº 816, de 29.12.2017
- Medida provisória nº 815, de 29.12.2017
- Medida Provisória nº 814, de 28.12.2017
- Medida Provisória nº 813, de 26.12.2017
- Medida provisória nº 812, de 26.12.2017
- Medida Provisória nº 811, de 21.12.2017
- Medida provisória nº 810, de 8.12.2017
- Medida Provisória nº 809, de 1º.12.2017
- Medida Provisória nº 808, de 14.11.2017
- Medida Provisória nº 807, de 31.10.2017
- Medida Provisória nº 806, de 30.10.2017
- Medida Provisória nº 805, de 30.10.2017
- Medida Provisória nº 804, de 29.9.2017
- Medida Provisória nº 803, de 29.9.2017
- Medida Provisória nº 802, de 26.9.2017
- Medida Provisória nº 801, de 20.9.2017
- Medida provisória nº 800, de 18.9.2017
- Medida provisória nº 799, de 4.9.2017
- Medida Provisória nº 798, de 30.8.2017
- Medida Provisória nº 797, de 23.8.2017
- Medida Provisória nº 796, de 23.8.2017
- Medida provisória nº 795, de 17.8.2017
- Medida provisória nº 794, de 9.8.2017
- Medida Provisória nº 793, de 31.7.2017
- Medida provisória nº 792, de 26.7.2017
Artigo 1
“Art. 27- A . No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez e de salário-maternidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com os períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25.” (NR)
“Art. 43 ...............................................................
.....................................................................................
§ 5º O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101.” (NR)
“Art. 60 ...............................................................
.....................................................................................
§ 11. Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 12. Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 11, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62.
§ 13. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram a concessão ou a manutenção, observado o disposto no art. 101.” (NR)
“Art. 62 . O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de sua atividade habitual ou de outra atividade.
Parágrafo único. O benefício a que se refere o caput será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.” (NR)
“Art. 101. ...............................................................
§ 1º O aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade estarão isentos do exame de que trata o caput após completarem sessenta anos de idade.
..............................................................................” (NR).








