- Voltar Navegação
- 698, de 23.10.2015
- 697, de 8.10.2015
- 696, de 2.10.2015
- 695, de 2.10.2015
- 694, de 30.9.2015
- 693, de 30.9.2015
- 692, de 22.9.2015
- 691, de 31.8.2015
- 690, de 31.8.2015
- 689, de 31.8.2015
- 688, de 18.8.2015
- 687, de 17.8.2015
- 686, de 30.7.2015
- 685, de 21.7.2015
- 684, de 21.7.2015
- 683, de 13.7.2015
- 682, de 10.7.2015
- 681, de 10.7.2015
- 680, de 6.7.2015
- 679, de 23.6.2015
- 678, de 23.6.2015
- 677, de 22.6.2015
- 676, de 17.6.2015
- 675, de 21.5.2015
- 674, de 19.3.2015
Artigo 14
×Conteúdo atualizado em 20/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 14. O FAC-ICMS terá como agente operador a Caixa Econômica Federal, cuja remuneração será definida em ato do Poder Executivo federal.
Parágrafo único. As competências do agente operador serão definidas em ato do Comitê Gestor do Fundo de Desenvolvimento Regional de Infraestrutura - CGFDRI instituído pelo art. 7 º .