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Artigo 20
×Conteúdo atualizado em 28/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 20. Na hipótese de rescisão do parcelamento, a entidade desportiva de que trata o parágrafo único do art. 2 º não poderá se beneficiar de incentivo ou benefício fiscal previsto na legislação federal nem poderá receber repasses de recursos públicos federais da administração direta ou indireta pelo prazo de dois anos, contado da data da rescisão.
CAPÍTULO II
DA AUTORIDADE PÚBLICA DE GOVERNANÇA DO FUTEBOL - APFUT
Seção I
D isposições gerais