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Artigo 31
I - as entidades nacionais e regionais de administração do desporto referidas nos incisos III e IV do parágrafo único do art. 13 da Lei nº 9.615, de1998 ; e
II - as entidades de prática desportiva referidas no inciso VI do parágrafo único do art. 13 da Lei nº 9.615, de 1998 , que não estejam envolvidas em competições de atletas profissionais, nos termos dos art. 26 e art. 28 da referida Lei.
§1 º As entidades referidas no inciso I do caput deverão observar as condições de manutenção previstas nos incisos I, II, III, VI, VII e VIII do caput do art. 4 º e no inciso I do caput do art. 5 º .
§ 2 º As entidades referidas no inciso II do caput deverão observar as condições de manutenção previstas nos incisos I, II, III, VI, VII e VIII do caput do art. 4 º .
§ 3 º As condições previstas nos §§ 1 º e 2 º serão fiscalizadas pelo Ministério do Esporte, que comunicará aos órgãos federais responsáveis os casos de descumprimento, para fins de exclusão do parcelamento e providências cabíveis quanto à isenção fiscal .