Art.
32. A Lei n º 10.671, de 15 de maio de 2003 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 10. ........................................................................
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§ 5º Não configura ofensa ao disposto no caput a imposição de sanções decorrentes de irregularidades referente a responsabilidade financeira e gestão transparente e democrática previstas na Medida Provisória n º 671, de 19 de março de 2015.” (NR)
“Art. 37. .......................................................................
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§ 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir, no âmbito de suas competências, multas em razão do descumprimento do disposto nesta Lei, observado o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) e o valor máximo de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).” (NR)
Conteudo atualizado em 28/08/2021