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Artigo 5
I - publique, em sítio eletrônico próprio, sua prestação de contas e demonstrações contábeis padronizadas, após terem sido submetidas a auditoria independente;
II - garanta a representação da categoria de atletas no âmbito dos órgãos e conselhos técnicos incumbidos da aprovação de regulamentos das competições;
III - assegure a existência e a autonomia do seu conselho fiscal;
IV - estabeleça em seu estatuto:
a) mandato de até quatro anos para seu presidente ou dirigente máximo e demais cargos eletivos, permitida uma única recondução; e
b) a participação de atletas nos colegiados de direção e na eleição para os cargos da entidade;
V - preveja, em seu regulamento geral de competições, a exigência, como condição de inscrição, que todos os participantes:
a) observem o disposto I a X do caput do art. 4 º ; e
b) tenham regularidade fiscal, atestada por meio de apresentação de Certidão Negativa de Débitos e Certificado de Regularidade do FGTS; e
VI - preveja, em seu regulamento geral de competições, no mínimo, as seguintes sanções para o descumprimento das condições previstas nos incisos I a X do caput do art. 4 º :
a) advertência;
b) proibição de registro de contrato especial de trabalho desportivo, para os fins do § 5 º do art. 28 da Lei n º 9.615, de 1998 ; e
c) descenso para a divisão imediatamente inferior ou eliminação do campeonato do ano seguinte.
Parágrafo único. A aplicação das penalidades de que tratam as alíneas “a” a “c” do inciso VI do caput não têm natureza desportiva ou disciplinar e prescindem de decisão prévia da Justiça Desportiva.