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Artigo 10
×Conteúdo atualizado em 21/05/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 10. O art. 1o da Lei no 7.474, de 8 de maio de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1o ..................................................................................
§ 1o Os quatro servidores e os motoristas de que trata o caput deste artigo, de livre indicação do ex-Presidente da República, ocuparão cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, até o nível 4, ou gratificações de representação, da estrutura da Presidência da República.
§ 2o Além dos servidores de que trata o caput, os ex-Presidentes da República poderão contar, ainda, com o assessoramento de dois servidores ocupantes de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de nível 5." (NR)
Conteudo atualizado em 21/05/2022