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Artigo 12
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Art. 12. Para atendimento ao disposto no § 2o do art. 1o da Lei no 7.474, de 1986, ficam criados, a partir de 1o de janeiro de 2003, na Casa Civil da Presidência da República, seis cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS-102.5.
Parágrafo único. Excepcionalmente, no exercício de 2003, o provimento dos cargos criados nos termos do caput fica condicionado à prévia edição de ato do Poder Executivo que promova a extinção de cargos e funções comissionadas cujo montante de remuneração seja igual ou superior, em bases mensais, ao dos cargos a serem providos.
Conteudo atualizado em 21/05/2022