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Artigo 35
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Art. 35. A restrição contida no inciso IV do § 3º do art. 41 da Medida Provisória nº 66, de 2002, não se aplica na hipótese de a pessoa jurídica promover espontaneamente o pagamento ou recolhimento da totalidade dos débitos em atraso, juntamente com os acréscimos relativos aos juros e à multa de mora, até a data da utilização do bônus.