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MPs - 64, de 26.8.2002 - Estabelece exceção ao alcance do art. 2o da Lei no 10.192, de 14 de fevereiro de 2001, que dispõe sobre medidas complementares ao Plano Real, e dá outras providências.




Artigo 7



Art. 7o  Fica autorizada a concessão de subvenção econômica com a finalidade de contribuir para a modicidade da tarifa de fornecimento de energia elétrica aos consumidores finais atendidos pelo Sistema Elétrico Interligado Nacional.

        § 1o  A subvenção de que trata este artigo será custeada com recursos financeiros oriundos do adicional de dividendos devidos à União pela Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, associado às receitas adicionais auferidas pelas concessionárias geradoras de serviço público, sob controle federal, com a comercialização de energia elétrica nos leilões públicos de que trata o art. 27 da Lei no 10.438, de 2002

        § 2o  Para efeito de cálculo do adicional de dividendos de que trata o § 1o, serão consideradas as receitas oriundas da comercialização da energia elétrica decorrente da redução gradual de contratação de que trata o inciso II do art. 10 da Lei no 9.648, de 27 de maio de 1998.

        § 3o  O montante associado de no mínimo sessenta e no máximo oitenta por cento do adicional de dividendos referido no § 1o será utilizado no custeio da subvenção a que se refere este artigo.

        § 4o  A concessão da subvenção somente será realizada se for verificada a existência de adicional de dividendos, apurado anualmente, na forma prevista neste artigo, observados, ainda, os limites da Lei Orçamentária Anual para esta finalidade.

        § 5o  Caberá ao Ministério de Minas e Energia encaminhar, anualmente, ao órgão central de orçamento da União a estimativa de despesas com o pagamento da subvenção para o exercício seguinte.

        § 6o  Competirá à ANEEL implementar a aplicação dos recursos da subvenção econômica referida neste artigo.

       
Conteudo atualizado em 19/11/2021