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MPs - 64, de 26.8.2002 - Estabelece exceção ao alcance do art. 2o da Lei no 10.192, de 14 de fevereiro de 2001, que dispõe sobre medidas complementares ao Plano Real, e dá outras providências.




Artigo 8



Art. 8o  Os arts. 27 e 28 da Lei no 10.438, de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 27. .............................................................

............................................................................

§ 5o  As concessionárias de geração de que trata o caput poderão comercializar energia elétrica com consumidores finais, conforme regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo, por proposta do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, nas seguintes formas:

I - leilões exclusivos;

II - aditamento dos contratos que estejam em vigor na data de publicação desta Medida Provisória, podendo a regulamentação estabelecer data limite e período de transição para a vigência deste aditivo; e

III - outra forma estabelecida na regulamentação.

§ 6o  As concessionárias geradoras de serviço público sob controle federal ou estadual poderão negociar energia nas licitações, na modalidade de leilão, realizadas pelas concessionárias de serviço público de distribuição." (NR)

"Art. 28.  A parcela de energia que não for comercializada na forma de que trata o art. 27 deverá ser, necessariamente, liquidada no mercado de curto prazo do MAE." (NR)

       
Conteudo atualizado em 19/11/2021