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MPs - 51, de 4.7.2002 - Dispõe sobre a criação de cargos de Guarda de Polícia Federal e de Analista de Informações Policiais no Quadro de Pessoal do Departamento de Polícia Federal, e de Direção e Assessoramento Superiores no âmbito da Administração Pública Federal, e dá outras providências.




Artigo 13



Art. 13.  Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Informações Policiais - GDAIP, devida aos ocupantes do cargo de Especialista em Informações Policiais, de acordo com a seguinte composição e limites:

        I - o percentual de até trinta por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e

        II - o percentual de até vinte e cinco por cento, incidente sobre o maior vencimento básico do cargo a que se refere o caput, em decorrência dos resultados da avaliação institucional.

        § 1º  Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional, e de atribuição da GDAIP.

        § 2º  Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDAIP serão estabelecidos em ato do titular do Departamento de Polícia Federal, observada a legislação vigente.

        § 3º  A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor, no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na sua contribuição individual para o alcance dos objetivos institucionais.

        § 4º  A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho no alcance dos objetivos da instituição, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas do Departamento de Polícia Federal.

        § 5º  Enquanto não for regulamentado o disposto nos §§ 1º e 2º e até que sejam processados os resultados da primeira avaliação de desempenho individual e institucional, a GDAIP corresponderá a trinta por cento do vencimento básico do servidor.

        § 6º  Os ocupantes do cargo a que se refere o caput deste artigo, que não se encontrem no efetivo exercício das atividades inerentes ao respectivo cargo, somente farão jus à GDAIP:

        I - quando requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República, calculada com base nas mesmas regras válidas como se estivessem em exercício no Departamento de Polícia Federal;

        II - quando cedidos para órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal distintos dos indicados no inciso I, da seguinte forma:

        a) os servidores investidos em cargo em comissão de Natureza Especial e do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS 6 ou DAS 5, ou equivalentes, perceberão a GDAIP conforme disposto no inciso I deste parágrafo;

        b) os servidores investidos em cargo em comissão do Grupo de Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 1, 2, 3 e 4 ou cargos equivalentes perceberão a GDAIP em valor equivalente a setenta e cinco por cento do valor máximo correspondente à sua classe e padrão; e

        c) quando em exercício no Ministério da Justiça, calculada conforme disposto no inciso I deste parágrafo.

        III - a avaliação institucional do servidor referido no inciso I deste parágrafo corresponderá ao mesmo percentual a que faria jus se em exercício na unidade cedente.

        § 7º  Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho, o servidor recém nomeado receberá, em relação à parcela da GDAIP correspondente à sua avaliação individual, quinze pontos percentuais do seu vencimento básico.

        § 8º  A GDAIP integrará os proventos da aposentadoria e as pensões, de acordo com:

        I - a média dos valores recebidos nos últimos sessenta meses; ou

        II - o valor correspondente a trinta por cento do valor máximo correspondente à sua classe e padrão, quando percebida por período inferior a sessenta meses.

        § 9º  O servidor impedido de ser avaliado por afastamento, com direito à remuneração, nas condições especificadas em lei, e que não se encontre em nenhuma das situações previstas no § 6º do art. 13 fará jus à GDAIP em valor igual a trinta por cento do valor máximo correspondente à sua classe e padrão.

       
Conteudo atualizado em 17/05/2021