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Artigo 28
×Conteúdo atualizado em 17/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 28. Constituem recursos do PROSIPAM até dois por cento dos recursos do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - FUST, conforme estabelecido conjuntamente pelos Ministros de Estado das Comunicações e Chefe da Casa Civil da Presidência da República. (Revogado pela Medida Provisória nº 53, de 11.7.2002)
Parágrafo único. O percentual dos recursos do FUST, a ser repassado anualmente ao PROSIPAM, constará da proposta orçamentária daquele fundo. (Revogado pela Medida Provisória nº 53, de 11.7.2002)
Conteudo atualizado em 17/05/2021