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Presidência da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 32, DE 18 DE FEVEREIRO 2002.
Convertida na Lei nº 10.459, de 2002 Texto para impressão Exposição de Motivos | |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o Fica prorrogada por trinta dias a autorização de que trata a Lei no 10.309, de 22 de novembro de 2001.
Art. 2o O Poder Executivo poderá prorrogar por mais cento e cinqüenta dias o prazo de que trata o art. 1o.
Art. 3º Ficam mantidas as demais disposições de que trata a Lei nº 10.309, de 2001.
Art. 4o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de fevereiro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Geraldo Magela da Cruz Quintão
Pedro Malan
Pedro Parente
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.2.2002
Conteudo atualizado em 26/09/2023