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Artigo 6
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Art. 6º Para fins de determinação do ganho de capital previsto no inciso II do caput do art. 25 da Lei nº 9.430, de 1996 , é vedado o cômputo de qualquer parcela a título de encargos associados a empréstimos, registrados como custo na forma da alínea “b” do § 1º do art. 17 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977 . (Vigência)
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também ao ganho de capital previsto no inciso II do caput do art. 27 e no inciso II do caput do art. 29 da Lei nº 9.430, de 1996.