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MPs - 627, de 11.11.2013 - Altera a legislação tributária federal relativa ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ, à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, à Contribuição para o PIS/PASEP e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS; revoga o Regime Tributário de Transição - RT




Artigo 95



Art. 95. A pessoa jurídica poderá optar pela aplicação das disposições contidas nos arts. 72 a 91 desta Medida Provisória para o ano-calendário de 2014. (Vigência)

§ 1º A opção de que trata o caput será irretratável e acarretará a observância de todas as alterações trazidas pelos arts. 72 a 91 a partir de 1º de janeiro de 2014.

§ 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil definirá a forma, o prazo e as condições para a opção de trata o caput.

§ 3º Fica afastado, a partir de 1º de janeiro de 2014, o disposto na alínea “b” do §1º , no § 2º e no § 4º do art. 1º da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e no art. 74 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001 , para as pessoas jurídicas que exerceram a opção de que trata o caput.


Conteudo atualizado em 28/08/2021