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Art. 15 da Medida Provisória nº 2.133-29/2000




MPs - 2.133-29 , de 28.12.2000 - Dispõe sobre as operações com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste, de que trata a Lei no 7.827, de 27 de setembro de 1989, e dá outras providências. ConvertidaLei nº 10.177, de 2001




Artigo 15



Art. 15.  São atribuições de cada uma das instituições financeiras federais de caráter regional e do Banco do Brasil S.A., nos termos da lei:

I - aplicar os recursos e implementar a política de concessão de crédito de acordo com os programas aprovados pelos respectivos Conselhos Deliberativos;

II - definir normas, procedimentos e condições operacionais próprias da atividade bancária, respeitadas, dentre outras, as diretrizes constantes dos programas de financiamento aprovados pelos Conselhos Deliberativos de cada Fundo;

III - enquadrar as propostas nas faixas de encargos e deferir os créditos;

IV - formalizar contratos de repasses de recursos na forma prevista no art. 9o;

V - prestar contas sobre os resultados alcançados, desempenho e estado dos recursos e aplicações ao Ministério da Integração Nacional, que as submeterá aos Conselhos Deliberativos;

VI - exercer outras atividades inerentes à aplicação dos recursos e à recuperação dos créditos.

Parágrafo único.  Até o dia 30 de setembro de cada ano, as instituições financeiras de que trata o caput encaminharão ao Ministério da Integração Nacional a proposição de aplicação dos recursos relativa aos programas de financiamento para o exercício seguinte." (NR)

"Art. 15-A.  Até 15 de novembro de cada ano, o Ministério da Integração Nacional encaminhará ao Conselho Deliberativo das Superintendências de Desenvolvimento da Amazônia e do Nordeste e ao Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste as propostas de aplicação dos recursos relativas aos programas de financiamento para o exercício seguinte." (NR)

"Art. 17.  Os bancos administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento farão jus, a partir de 1o de janeiro de 2000, à taxa de administração de três por cento ao ano sobre o patrimônio líquido dos respectivos Fundos, apropriada mensalmente.

Parágrafo único.  A taxa de administração de que trata o caput fica limitada, em cada exercício, a partir de 1999, a vinte por cento do valor das transferências de que trata a alínea "c", inciso I, do art. 159 da Constituição Federal, realizadas pelo Tesouro Nacional a cada um dos bancos administradores." (NR)

"Art. 20.  Os bancos administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento apresentarão, semestralmente, ao Ministério da Integração Nacional, relatório circunstanciado sobre as atividades desenvolvidas e os resultados obtidos.

..................................................................................................

§ 5o  O Ministério da Integração Nacional encaminhará ao Conselho Deliberativo das Superintendências de Desenvolvimento da Amazônia e do Nordeste e ao Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste os relatórios de que trata o caput." (NR)

Art. 10.  A Lei no 9.126, de 10 de novembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4o  Os saldos diários dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, do FINOR, do FINAM e do FUNRES, bem como dos recursos depositados na forma do art. 19 da Lei no 8.167, de 16 de janeiro de 1991, enquanto não desembolsados pelos bancos administradores e operadores, serão remunerados com base na taxa extra-mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil." (NR)

"Art. 8o  Os bancos administradores poderão aplicar até vinte por cento dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento no financiamento de empresas do setor produtivo, para a produção e comercialização de bens destinados à exportação.

..................................................................." (NR)

Art. 11.  O art. 1o da Lei no 9.808, de 20 de julho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1o  .......................................................................

§ 1o  A aplicação de que trata este artigo poderá ser realizada na forma do art. 9o da Lei no 8.167, de 16 de janeiro de 1991, ou em composição com os recursos de que trata o art. 5o da mesma Lei.

..................................................................................................

§ 4o  Na hipótese de utilização de recursos de que trata o art. 5o da Lei no 8.167, de 1991, o montante não poderá ultrapassar cinqüenta por cento do total da participação do Fundo no projeto, e as debêntures a serem subscritas serão totalmente inconversíveis em ações, observadas as demais normas que regem a matéria.

§ 5o  A subscrição de debêntures de que trata o parágrafo anterior não será computada no limite de trinta por cento do orçamento anual fixado no § 1o do art. 5o da Lei no 8.167, de 1991." (NR)

Art. 12.  As disposições do art. 1o da Lei no 9.808, de 1999, na redação dada por esta Medida Provisória, aplicam-se aos projetos aprovados até 27 de setembro de 1999.

Art. 13.  O art. 2o da Lei no 8.167, de 16 de janeiro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2o  Ficam mantidos, até o exercício financeiro de 2013, correspondente ao período-base de 2012, os prazos e percentuais para destinação dos recursos de que tratam o art. 5o do Decreto-Lei no 1.106, de 16 de junho de 1970, e o art. 6o do Decreto-Lei no 1.179, de 6 de julho de 1971, e alterações posteriores, para aplicação em projetos relevantes para o desenvolvimento da Amazônia e do Nordeste, sob a responsabilidade do Ministério da Integração Nacional." (NR)

Art. 14.  Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 2.035-28, de 21 de dezembro de 2000.

Art. 15.  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.


Conteudo atualizado em 12/08/2021