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Artigo 26
“Art. 2º .........................................................................
...............................................................................................
XI - admissão de professor para suprir demandas excepcionais decorrentes de programas e projetos de aperfeiçoamento de médicos na área de atenção básica em saúde em regiões prioritárias para o Sistema Único de Saúde - SUS, mediante integração ensino-serviço, respeitados os limites e as condições fixados em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Saúde e da Educação.
.....................................................................................” (NR)
“Art. 4º.........................................................................................................................................................................
IV - três anos, nos casos das alíneas "h" e "l" do inciso VI e dos incisos VII, VIII e XI do caput do art. 2º desta Lei;
..............................................................................................
Parágrafo único. .............................................................
...............................................................................................
V - no caso dos incisos VII e XI do caput do art. 2º , desde que o prazo total não exceda seis anos; e
....................................................................................” (NR)
Conteudo atualizado em 15/05/2021