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MPs - 621, de 8.7.2013 - Institui o Programa Mais Médicos e dá outras providências.




Artigo 26



Art. 26. A Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 2º .........................................................................

...............................................................................................

XI - admissão de professor para suprir demandas excepcionais decorrentes de programas e projetos de aperfeiçoamento de médicos na área de atenção básica em saúde em regiões prioritárias para o Sistema Único de Saúde - SUS, mediante integração ensino-serviço, respeitados os limites e as condições fixados em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Saúde e da Educação.

.....................................................................................” (NR)

Art. ..........................................................................

...............................................................................................

IV - três anos, nos casos das alíneas "h" e "l" do inciso VI e dos incisos VII, VIII e XI do caput do art. 2º desta Lei;

..............................................................................................

Parágrafo único. .............................................................

...............................................................................................

V - no caso dos incisos VII e XI do caput do art. 2º , desde que o prazo total não exceda seis anos; e

....................................................................................” (NR)


Conteudo atualizado em 15/05/2021