- Voltar Navegação
- 637, de 30.12.2013
- 636, de 26.12.2013
- 635, de 26.12.2013
- 634, de 26.12.2013
- 633, de 26.12.2013
- 632, de 24.12.2013
- 631, de 24.12.2013
- 630, de 24.12.2013
- 629, de 18.12.2013
- 628, de 28.11.2013
- 627, de 11.11.2013
- 626, de 24.9.2013
- 625, de 2.9.2013
- 624, de 14.8.2013
- 623, de 19.7.2013
- 622, de 9.7.2013
- 621, de 8.7.2013
- 620, de 12.6.2013
- 619, de 6.6.2013
- 618, de 5.6.2013
- 617, de 31.5.2013
- 616, de 31.5.2013
- 615, de 17.5.2013
- 614, de 14.5.2013
- 613, de 7.5.2013
Artigo 10
×Conteúdo atualizado em 15/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 10. Confirmado o atendimento das exigências para o licenciamento e atendidos os requisitos técnicos e operacionais para o alfandegamento, definidos conforme o art. 34 da Lei nº 12.350, de 2010, serão editados os atos de licenciamento e alfandegamento.
Conteudo atualizado em 15/09/2021