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Artigo 11
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Art. 11. O alfandegamento de recintos situados fora da área do porto organizado, tais como terminal de uso privado, estação de transbordo de carga, instalação portuária pública de pequeno porte, instalação portuária de turismo, e dos recintos referidos no inciso IX do § 1º do art. 2º , e dos terminais referidos no § 3º do art. 2º , quando fora de aeroporto alfandegado, ficam sujeitos às condições de disponibilidade de recursos humanos, conforme os critérios de avaliação referidos no § 3º do art. 8º .
Conteudo atualizado em 15/09/2021