- Voltar Navegação
- 637, de 30.12.2013
- 636, de 26.12.2013
- 635, de 26.12.2013
- 634, de 26.12.2013
- 633, de 26.12.2013
- 632, de 24.12.2013
- 631, de 24.12.2013
- 630, de 24.12.2013
- 629, de 18.12.2013
- 628, de 28.11.2013
- 627, de 11.11.2013
- 626, de 24.9.2013
- 625, de 2.9.2013
- 624, de 14.8.2013
- 623, de 19.7.2013
- 622, de 9.7.2013
- 621, de 8.7.2013
- 620, de 12.6.2013
- 619, de 6.6.2013
- 618, de 5.6.2013
- 617, de 31.5.2013
- 616, de 31.5.2013
- 615, de 17.5.2013
- 614, de 14.5.2013
- 613, de 7.5.2013
Artigo 22
I - atividades extraordinárias de fiscalização e controle aduaneiros;
II - deslocamento de servidor para prestar serviço em local ou recinto localizado fora da sede da repartição de expediente ou da respectiva região metropolitana; e
III - verificação técnica-operacional tendo em vista o alfandegamento ou a habilitação para regime aduaneiro especial.
§ 1º Consideram-se atividades extraordinárias de fiscalização e controle aduaneiros:
I - a conferência para despacho aduaneiro realizada em dia ou horário fora do expediente normal da repartição; e
II - a atividade de controle e despacho aduaneiro em recinto de zona secundária ou em estabelecimento do importador ou do exportador, excetuadas as bases militares, recintos para a movimentação e armazenagem de remessas postais internacionais, recintos para quarentena de animais sob responsabilidade de órgão subordinado ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e qualquer recinto administrado diretamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
§ 2º O ressarcimento relativo às atividades extraordinárias de fiscalização e controle aduaneiros será devido pela pessoa jurídica que administra o local ou recinto, no valor de R$ 60,00 (sessenta reais) por carga desembaraçada, qualquer que seja o regime aduaneiro, excetuados:
I - correspondência e documentos; e
II - cargas no regime de trânsito aduaneiro.
§ 3º O ressarcimento relativo às despesas referidas no inciso II do caput será devido pela pessoa jurídica responsável pelo local ou recinto, no valor correspondente às despesas do deslocamento requerido.
§ 4º O ressarcimento relativo à verificação técnica-operacional, de que trata o inciso III do caput, será devido:
I - pela pessoa jurídica interessada no alfandegamento, no valor de:
a) R$ 10.000,00 (dez mil reais), uma única vez, para o alfandegamento de local ou recinto; e
b) R$ 2.000,00 (dois mil reais), uma vez ao ano, para as vistorias periódicas de local ou recinto alfandegado; e
II - pela pessoa jurídica empresarial que pleitear habilitação para regime aduaneiro especial, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma única vez.
§ 5º Para efeito do disposto no § 2º , considera-se carga:
I - a mercadoria ou o conjunto de mercadorias acobertados por uma declaração aduaneira; ou
II - no caso de transporte de encomenda ou remessa porta a porta, o conjunto de remessas ou encomendas acobertadas por um conhecimento de carga consolidada ou documento de efeito equivalente, desde que estejam consignadas a transportador.
§ 6º O ressarcimento previsto neste artigo deverá ser recolhido:
I - até o quinto dia útil do segundo mês seguinte ao do desembaraço aduaneiro ou do ingresso das cargas, conforme o caso, nas hipóteses do § 2º ;
II - até o quinto dia útil do mês seguinte ao da realização do deslocamento requerido, na hipótese do § 3º ;
III - antes da protocolização do requerimento para vistoria de recinto ou habilitação para regime aduaneiro especial, nas hipóteses de que tratam a alínea “a” do inciso I e o inciso II, ambos do § 4º ; e
IV - até 30 de dezembro de cada ano, posterior ao do alfandegamento, no caso da alínea “b” do inciso I do § 4º .
§ 7º O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que os valores devidos ao FUNDAF estejam previstos em contrato, enquanto perdurar a sua vigência.
§ 8º Os valores de ressarcimento referidos nos §§ 2º e 4º poderão ser alterados anualmente por ato do Ministro de Estado da Fazenda.” (NR)
Art. 20. A Lei nº 12.350, de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 36. ........................................................................
§ 1º Ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda fixará os prazos para o cumprimento dos requisitos técnicos e operacionais para alfandegamento previstos no art. 34, assegurando, quanto aos requisitos previstos nos incisos IV e VI do § 1º daquele artigo, o prazo de até dois anos a partir da publicação do ato da Secretaria. (Vigência)
§ 2º No caso do requisito previsto no inciso IV do §1º do art. 34, o prazo será 31 dezembro de 2013 para:
I - os portos alfandegados que apresentem movimentação diária média, no período de um ano, inferior a cem unidades de carga por dia, conforme fórmula de cálculo estabelecida em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil; ou
II - os recintos alfandegados que comprovarem a celebração do contrato de aquisição dos equipamentos de inspeção não invasiva, no prazo previsto no § 1º , cuja entrega não tenha sido realizada no prazo previsto no § 1º devido a dificuldades da empresa fornecedora.” (NR)
Art. 21. A Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 8º ...........................................................................
.............................................................................................
§ 4º Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre as indenizações a que se referem o § 2º .” (NR)
“Art. 15. ........................................................................
..............................................................................................
§ 9º Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre as indenizações a que se referem os §§ 1º e 2º .”(NR)
Art. 22. A Lei nº 12.783, de 2013, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:
“ Art. 26-A. As reduções de que tratam o § 4º do art. 8º e § 9º do art. 15 serão aplicadas às indenizações cujas obrigações de pagamento sejam assumidas pelo poder concedente em até cinco anos após a data de publicação desta Lei, alcançadas, inclusive, as parcelas dessas indenizações pagas depois do prazo.” (NR) (Vigência)








