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MPs - 612, de 4.4.2013 - Reestrutura o modelo jurídico de organização dos recintos aduaneiros de zona secundária, altera a Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, e a Medida Provisória no 601, de 28 de dezembro de 2012; reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as indenizações a




Artigo 22



Art. 22. Os custos administrativos de fiscalização e controle aduaneiros exercidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda serão ressarcidos mediante recolhimento ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, criado pelo Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, relativamente a:

I - atividades extraordinárias de fiscalização e controle aduaneiros;

II - deslocamento de servidor para prestar serviço em local ou recinto localizado fora da sede da repartição de expediente ou da respectiva região metropolitana; e

III - verificação técnica-operacional tendo em vista o alfandegamento ou a habilitação para regime aduaneiro especial.

§ 1º Consideram-se atividades extraordinárias de fiscalização e controle aduaneiros:

I - a conferência para despacho aduaneiro realizada em dia ou horário fora do expediente normal da repartição; e

II - a atividade de controle e despacho aduaneiro em recinto de zona secundária ou em estabelecimento do importador ou do exportador, excetuadas as bases militares, recintos para a movimentação e armazenagem de remessas postais internacionais, recintos para quarentena de animais sob responsabilidade de órgão subordinado ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e qualquer recinto administrado diretamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.

§ 2º O ressarcimento relativo às atividades extraordinárias de fiscalização e controle aduaneiros será devido pela pessoa jurídica que administra o local ou recinto, no valor de R$ 60,00 (sessenta reais) por carga desembaraçada, qualquer que seja o regime aduaneiro, excetuados:

I - correspondência e documentos; e

II - cargas no regime de trânsito aduaneiro.

§ 3º O ressarcimento relativo às despesas referidas no inciso II do caput será devido pela pessoa jurídica responsável pelo local ou recinto, no valor correspondente às despesas do deslocamento requerido.

§ 4º O ressarcimento relativo à verificação técnica-operacional, de que trata o inciso III do caput, será devido:

I - pela pessoa jurídica interessada no alfandegamento, no valor de:

a) R$ 10.000,00 (dez mil reais), uma única vez, para o alfandegamento de local ou recinto; e

b) R$ 2.000,00 (dois mil reais), uma vez ao ano, para as vistorias periódicas de local ou recinto alfandegado; e

II - pela pessoa jurídica empresarial que pleitear habilitação para regime aduaneiro especial, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma única vez.

§ 5º Para efeito do disposto no § 2º , considera-se carga:

I - a mercadoria ou o conjunto de mercadorias acobertados por uma declaração aduaneira; ou

II - no caso de transporte de encomenda ou remessa porta a porta, o conjunto de remessas ou encomendas acobertadas por um conhecimento de carga consolidada ou documento de efeito equivalente, desde que estejam consignadas a transportador.

§ 6º O ressarcimento previsto neste artigo deverá ser recolhido:

I - até o quinto dia útil do segundo mês seguinte ao do desembaraço aduaneiro ou do ingresso das cargas, conforme o caso, nas hipóteses do § 2º ;

II - até o quinto dia útil do mês seguinte ao da realização do deslocamento requerido, na hipótese do § 3º ;

III - antes da protocolização do requerimento para vistoria de recinto ou habilitação para regime aduaneiro especial, nas hipóteses de que tratam a alínea “a” do inciso I e o inciso II, ambos do § 4º ; e

IV - até 30 de dezembro de cada ano, posterior ao do alfandegamento, no caso da alínea “b” do inciso I do § 4º .

§ 7º O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que os valores devidos ao FUNDAF estejam previstos em contrato, enquanto perdurar a sua vigência.

§ 8º Os valores de ressarcimento referidos nos §§ 2º e 4º poderão ser alterados anualmente por ato do Ministro de Estado da Fazenda.” (NR)

Art. 20. A Lei nº 12.350, de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 36. ........................................................................

§ 1º Ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda fixará os prazos para o cumprimento dos requisitos técnicos e operacionais para alfandegamento previstos no art. 34, assegurando, quanto aos requisitos previstos nos incisos IV e VI do § 1º daquele artigo, o prazo de até dois anos a partir da publicação do ato da Secretaria. (Vigência)

§ 2º No caso do requisito previsto no inciso IV do §1º do art. 34, o prazo será 31 dezembro de 2013 para:

I - os portos alfandegados que apresentem movimentação diária média, no período de um ano, inferior a cem unidades de carga por dia, conforme fórmula de cálculo estabelecida em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil; ou

II - os recintos alfandegados que comprovarem a celebração do contrato de aquisição dos equipamentos de inspeção não invasiva, no prazo previsto no § 1º , cuja entrega não tenha sido realizada no prazo previsto no § 1º devido a dificuldades da empresa fornecedora.” (NR)

Art. 21. A Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 8º ...........................................................................

.............................................................................................

§ 4º Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre as indenizações a que se referem o § 2º .” (NR)

Art. 15. ........................................................................

..............................................................................................

§ 9º Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre as indenizações a que se referem os §§ 1º e 2º .”(NR)

Art. 22. A Lei nº 12.783, de 2013, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:

Art. 26-A. As reduções de que tratam o § 4º do art. 8º e § 9º do art. 15 serão aplicadas às indenizações cujas obrigações de pagamento sejam assumidas pelo poder concedente em até cinco anos após a data de publicação desta Lei, alcançadas, inclusive, as parcelas dessas indenizações pagas depois do prazo.” (NR) (Vigência)


Conteudo atualizado em 15/09/2021