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MPs - 690, de 31.8.2015 - Dispõe sobre a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI sobre as bebidas classificadas nas posições 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08, exceto o código 2208.90.00 Ex 01, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de de




Artigo 2



Art. Os produtos de que trata o art. 1º ficam excluídos do regime tributário do IPI previsto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989 . (Produção de efeito)

Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput , aplicam-se aos produtos nele referidos as regras previstas na legislação do IPI, inclusive as relativas a:

I - fato gerador;

II - contribuintes e responsáveis;

III - base de cálculo; e

IV - cálculo do imposto.


Conteudo atualizado em 29/09/2023