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MPs - 690, de 31.8.2015 - Dispõe sobre a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI sobre as bebidas classificadas nas posições 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08, exceto o código 2208.90.00 Ex 01, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de de




Artigo 3



Art. 3º Quando a industrialização dos produtos de que trata o art. 1º se der por encomenda, o IPI será devido na saída do produto: (Produção de efeito)

I - do estabelecimento que o industrializar; e

II - do estabelecimento encomendante, que poderá creditar-se do IPI cobrado conforme o disposto no inciso I.

Parágrafo único. O encomendante e o industrial respondem solidariamente pelo IPI devido nas operações de que trata o caput .


Conteudo atualizado em 29/09/2023