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A pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida prescreve em 2 (dois) anos contados da cessação do contrato de trabalho. Súmula com redação dada pela Res. 174, de 24/05/2011 - DJe 27, 30 e 31/05/2011. Redação anterior (Súmula mantida pelo Pleno do TST - Res. 121, de 28/10/2003 - Acrescentada pela Res. 18, de 17/12/93 - DJU de 21/12/93): Súmula 326 - Em se tratando de pedido de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar e jamais paga ao ex-empregado, a prescrição aplicável é a total, começando a fluir o biênio a partir da aposentadoria.