- Voltar Navegação
- Súmula TST 251
- Súmula TST 252
- Súmula TST 253
- Súmula TST 254
- Súmula TST 255
- Súmula TST 256
- Súmula TST 257
- Súmula TST 258
- Súmula TST 259
- Súmula TST 260
- Súmula TST 261
- Súmula TST 262
- Súmula TST 263
- Súmula TST 264
- Súmula TST 265
- Súmula TST 266
- Súmula TST 267
- Súmula TST 268
- Súmula TST 269
- Súmula TST 270
- Súmula TST 271
- Súmula TST 272
- Súmula TST 273
- Súmula TST 274
- Súmula TST 275
Salvo nas hipóteses do CPC/2015, art. 330 (CPC/1973, art. 295), o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 15 (quinze) dias, mediante indicação precisa do que deve ser corrigido ou completado, a parte não o fizer (CPC/2015, art. 321). Res. 208, de 19/04/2016 (Nova redação a súmula. DJ 22/04/2016, 25/04/2016 e 26/042016). Redação anterior : Súmula 263/TST - Salvo nas hipóteses do art. 295 do CPC/1973, o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 10 (dez) dias, a parte não o fizer. Súmula revisada pela Res. 121/2003. Redação anterior (original): Súmula 263/TST - O indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em dez dias, a parte não o fizer. (Referências: CPC/1973, arts. 282, 283 e 284, parágrafo único. Res. 11, de 22/10/86 - DJU de 31/10/86).